Processo 0000701-28.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000701-28.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000701-28.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO FEITOSA CHAGAS RECLAMADO: CONSTRUTORA LMB LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5cfa4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. O reclamante apresentou petição justificando sua ausência à audiência inaugural, sustentando que, à época do ato processual, encontrava-se desempregado, em dificuldades financeiras e residindo no Município de Trairi/CE, após ter se mudado para a casa de seus pais em razão da impossibilidade de arcar com as despesas de aluguel. Aduz, ainda, que sua esposa necessitou de tratamento de saúde na semana anterior à audiência, circunstância que teria comprometido os recursos financeiros destinados ao seu deslocamento até a sede deste Juízo, requerendo, ao final, o acolhimento da justificativa para afastar as consequências previstas no art. 844 da CLT. A reclamada manifestou-se pelo indeferimento da justificativa, argumentando que o documento apresentado pelo reclamante é ilegível e, portanto, imprestável à comprovação dos fatos alegados, bem como que inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada enfermidade da esposa ou a efetiva impossibilidade financeira de comparecimento à audiência, requerendo a manutenção das consequências previstas no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Decido. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, sendo possível o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais apenas quando comprovado, no prazo legal, motivo legalmente justificável para a ausência. A justificativa apta a afastar os efeitos previstos na legislação deve estar amparada em elementos objetivos e idôneos, capazes de demonstrar a ocorrência de fato imprevisível ou inevitável que efetivamente tenha impedido o comparecimento da parte ao ato processual, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova. No caso em exame, o reclamante limitou-se a afirmar que se encontrava desempregado, residindo em município diverso da sede deste Juízo e sem recursos financeiros para custear seu deslocamento, em razão de despesas decorrentes do tratamento de saúde de sua esposa. Entretanto, não produziu prova idônea capaz de corroborar tais alegações. Com efeito, o documento acostado aos autos apresenta-se ilegível, impossibilitando a aferição de seu conteúdo, origem e autenticidade, razão pela qual não se presta à demonstração dos fatos narrados. Da mesma forma, não foram juntados atestados médicos, receituários, notas fiscais de medicamentos, comprovantes de despesas ou qualquer outro documento apto a evidenciar a alegada enfermidade da esposa ou a efetiva impossibilidade financeira de comparecimento à audiência. Cumpre destacar, ademais, que, caso efetivamente estivesse impossibilitado de comparecer presencialmente em razão das dificuldades financeiras alegadas, poderia o reclamante ter requerido, previamente à realização da audiência, sua participação telepresencial. Todavia, não há nos autos qualquer requerimento formulado nesse sentido, circunstância que evidencia que a parte deixou de utilizar meio processual adequado para…

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