Processo 0000701-33.2024.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-33.2024.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000701-33.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ADONIAS BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: GABU MAX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80860ef proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a Contadoria da Vara apresentou planilha atualizada (ID 475ac13). A segunda executada, Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda, apresentou impugnação aos cálculos (ID 333cc6a), insurgindo-se contra a multa diária pela não anotação da CPTS e contra a base de cálculos do FGTS. A Contadoria prestou esclarecimentos e ratificou as contas (ID Of765cd).  Vieram os autos conclusos.  Pois bem. Passo à análise.  DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE CPTS). A segunda executada  sustenta que a multa diária é indevida pela ausência de notificação pessoal específica e pela desnecessidade da medida face ao cumprimento supletivo já realizado pela Secretaria da Vara. Assiste-lhe razão, impõe-se a aplicação da Súmula nº 410 do STJ, cujo entendimento permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme teste vinculante fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. No âmbito do processo do trabalho, tal exigência é reforçada pelo art. 880 da CLT, que impõe a expedição de citação pessoal para cumprimento, conforme jurisprudência consolidada do TST. No caso concreto, a devedora principal, primeira reclamada, foi intimada apenas por edital, o que não supre o requisito da interpelação pessoal para fins de astreintes. A intimação por edital carece da força indispensável para compelir a vontade da parte ao cumprimento de ordem judicial específica, não operando marco inicial válido para a mora. Ademais,  a Secretaria da Vara já procedeu ao cumprimento supletivo da anotação. O cumprimento substitutivo, aliado à falta de intimação pessoal da obrigada direta, retira o fundamento para a manutenção da penalidade. Soma-se a isso a impossibilidade de transferir à devedora subsidiária, o encargo de multa por obrigação personalíssima da empregadora, notadamente quando a responsável primária não foi pessoalmente constituída em mora. Conquanto a responsabilidade subsidiária abarque todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST), a exigibilidade de multas cominatórias por atos personalíssimos pressupõe o impedimento da condição suspensiva de sua eficácia (intimação pessoal para cumprimento). No caso dos autos, tal condição não se implementou validamente, de modo que a manutenção da sanção pecuniária em face da toma de serviços configuraria evidente excesso de execução. Portanto, acolho a impugnação para excluir a referida multa.  DO FGTS E MULTA DE 40% A impugnante questiona a base de cálculos do FGTS, defendendo que deveria restringir-se às parcelas da condenação e não sobre os salários históricos já quitados. Sem razão, A sentença de ID b6f6133 deferiu expressamente o pagamento do "FGTS, acrescido da multa rescisória de 40%" sobre todo o pacto laboral, ante a ausência de comprovação de regularidade dos recolhimentos fundiários. É do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula nº 461 do TST).  Nesse passo, impõem-se esclarecer que o acórdão de ID 59a382c determinou, na…

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