Processo 0000701-34.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000701-34.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000701-34.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: ANTONIO FIGUEIREDO OLIVEIRA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4981e proferido nos autos. DESPACHO O reclamante apresentou cálculos de liquidação separando os créditos em concursais (ID. a35ba5d) e extraconcursais (ID. 113b073). A reclamada, devidamente intimada, manteve-se inerte. A pretensão de segregação antecipada dos créditos por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, exaurindo-se com a definição do valor líquido e certo do título executivo. A classificação dos créditos (concursais ou extraconcursais) e a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial são matérias de competência exclusiva do Juízo Universal. A classificação dos créditos, bem como a definição de sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, competem exclusivamente ao Juízo da Recuperação (Juízo Universal), sob pena de usurpação de competência e tumulto processual. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à vedação de atos executórios ou deliberativos sobre a natureza dos créditos por parte deste juízo trabalhista após a liquidação. Destarte, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a planilha de cálculos, apresentando o montante total devido sem a referida distinção, em conformidade com o rito próprio. Com a juntada dos novos cálculos, venham os autos conclusos para homologação, considerando operada a preclusão temporal quanto à impugnação da parte ré. SAO MATEUS/ES, 17 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FIGUEIREDO OLIVEIRA

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