Processo 0000701-35.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000701-35.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: YAMILE DEL VALLE AGUEY DE LEON RECLAMADO: A JANUARIO DA SILVA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a00ab proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada A JANUARIO DA SILVA - EIRELI, por meio da impugnação de ID 543810b, insurgiu-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante YAMILE DEL VALLE AGUEY DE LEON, de IDs 891eed4 e dbb9600, alegando inconsistências quanto à observância da evolução salarial, ao marco inicial da apuração do intervalo intrajornada e à quantidade de dias considerados na apuração das horas intervalares, requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados sob id c217ed3. Em razão da impugnação apresentada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico acerca dos pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação apresentada pela reclamada, porquanto tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado nos autos. Dos limites da liquidação A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou modificação da condenação, em respeito à coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC. Passa-se à análise dos pontos impugnados. a) Da base de cálculo – evolução salarial A reclamada sustenta que a reclamante elaborou seus cálculos utilizando remuneração uniforme durante todo o período contratual, deixando de observar a evolução salarial constante dos documentos funcionais. Assiste razão à reclamada. Consta da sentença de ID cc18e95 que a apuração das parcelas deferidas deveria observar a evolução salarial da reclamante, especialmente para fins de cálculo da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Todavia, verifica-se que a reclamante elaborou seus cálculos utilizando remuneração uniforme durante todo o período de apuração, sem observar a evolução salarial determinada no título executivo. Dessa forma, correta a conclusão da Contadoria Judicial no sentido de que a base remuneratória deverá ser adequada para refletir a evolução salarial efetivamente comprovada nos autos. Acolho a impugnação. b) Do marco inicial da apuração do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que a reclamante iniciou a apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada em 08/11/2019, embora a sentença tenha deferido a parcela apenas no período compreendido entre 01/09/2023 e 23/05/2025. Assiste razão à reclamada. Da análise da sentença de ID cc18e95, verifica-se que o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, apenas no período compreendido entre 01/09/2023 e 23/05/2025, observados os dias efetivamente laborados. Entretanto, examinando a memória de cálculo apresentada pela reclamante, verifica-se que a apuração da parcela foi iniciada em 08/11/2019, computando horas relativas ao intervalo intrajornada em período não abrangido pela condenação, em inobservância aos limites objetivos da coisa julgada, ampliando indevidamente o período da condenação. Acolho a impugnação, determinando que a apuração do intervalo intrajornada seja limitada ao período…
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