Processo 0000701-37.2021.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-37.2021.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000701-37.2021.5.08.0111 RECLAMANTE: ANDERSON SANTIAGO DA CUNHA RECLAMADO: VIANNA MACIEL INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e067b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os autos vieram conclusos com a informação de que foram decorridos mais de 02 (dois) anos da intimação do exequente para oferecer diretrizes ao Juízo com vistas ao prosseguimento da execução. Assim declaro para os efeitos legais a ocorrência de prescrição intercorrente da presente execução, consoante art. 11-A, CLT, bem como considerando a recomendação da E. Corregedoria deste Regional contida no item 4.2.2.1. da Ata Correicional 2024 desta unidade judiciária, por disciplina judiciária, e também levando em conta a jurisprudência deste E. Tribunal, a exemplo do aresto a seguir: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. Mostra-se plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente às execuções iniciadas anteriormente à edição da Lei 13.467/2017, eis que nos termos do art. 11-A da CLT e art. 2º da Instrução normativa nº 41/2018 é plenamente aplicável aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação da parte para o cumprimento da determinação judicial realizada na vigência da Lei 13.467/2017.(TRT da 8ª Região; Processo: 0001419-96.2014.5.08.0202; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)” Por fim, declaro a extinção da presente execução de acordo com o art. 924, V e C/C art. 925 do CPC. Dê-se ciência e, in albis, proceda-se a baixa de eventuais restrições (BNDT, Renajud, Serasajud e outras), verificar existência de saldo em contas, após, ao arquivo com as cautelas legais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DA COSTA VIANNA - VIANNA MACIEL INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI

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