Processo 0000701-45.2024.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000701-45.2024.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000701-45.2024.5.23.0004 RECORRENTE: AFS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS RIBEIRO LEMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000701-45.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% e respectivos reflexos em favor de Técnico em Manutenção de Máquinas. A controvérsia cinge-se à caracterização do trabalho em condições de risco elétrico, ante a alegação de exposição intermitente ou eventual, e à validade de laudo pericial que constatou a ausência de procedimentos de bloqueio de energia (Lockout/Tagout) e de capacitação técnica nos moldes da NR-10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, realizada sem a adoção de sistema de bloqueio de energia, configura o direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16; (ii) estabelecer se a exposição ao risco elétrico ocorreu de forma habitual ou apenas eventual/fortuita, afastando a aplicação da Súmula nº 364 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade, em casos que envolvem energia elétrica, prescinde da comprovação de contato permanente, bastando a demonstração de exposição habitual ao risco, ainda que de forma intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 4. O desligamento do equipamento apenas via disjuntor não cumpre as exigências da NR-10, sendo imperativa a adoção de procedimentos de bloqueio e sinalização (Lockout/Tagout) para a desenergização segura. 5. A ausência de comprovação da adoção de medidas de proteção coletiva, de fornecimento de EPIs específicos e de capacitação técnica obrigatória pela empregadora atrai a incidência do adicional de periculosidade previsto no Anexo 4 da NR-16. 6. A gravação do depoimento pessoal do autor, como prova primária, prevalece sobre a ata de audiência quando esta consignar fragmentos da fala que distorcem o contexto da confissão técnica sobre a necessidade de energização do equipamento para diagnóstico. 7. Laudos periciais produzidos em outros processos possuem valor limitado e não se sobrepõem à perícia técnica realizada especificamente para o caso concreto sob o crivo do contraditório. 8. O ônus de provar a desenergização e a adoção de medidas de segurança pertence à empregadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O manuseio de equipamentos energizados para fins de diagnóstico técnico, sem a observância estrita dos procedimentos de bloqueio e sinalização previstos na NR-10 (Lockout/Tagout), configura exposição ao risco elétrico e enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A exposição do trabalhador à energia elétrica em caráter habitual, ainda que de forma intermitente durante as etapas de manutenção, não se confunde com exposição eventual ou fortuita, garantindo o direito à percepção do adicional de 30% previsto no art. 193 da CLT. 3. A prova pericial…

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