Processo 0000701-46.2018.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000701-46.2018.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000701-46.2018.5.09.0133 AUTOR: LUCIMAR MARIANO RÉU: ERICK TORRES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b721a39 proferida nos autos. DECISÃO   O art. 833 do CPC torna impenhoráveis os salários, remunerações e proventos de aposentadoria (inc. IV), bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (inc. X), exceto em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (§2º). Sendo esta execução de créditos trabalhistas de evidente natureza alimentar, definida inclusive por norma constitucional que trata dos precatórios de pagamento preferencial (art. 100, § 1º da CF), o caso dos autos enquadra-se naquela regra excepcional. A jurisprudência da SDI-2 do C. TST é nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO - 1153-49.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de…

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