Processo 0000701-52.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-52.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000701-52.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: WELLYNGTON CARVALHO SANTOS RECLAMADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad06dc proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 04/11/2024, para exercer a função de Técnico Residente I (CBO 3132-15), com salário base de R$2.414,54. Aponta que suas atividades consistiam na manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da empresa. O ponto central da narrativa fática reside no adoecimento do reclamante por tuberculose, doença que, segundo a parte autora, foi adquirida em razão do ambiente de trabalho. Afirma que os primeiros sintomas surgiram quando foi provisoriamente realocado para a Mina de S11D (Canaã Dos Carajás), local com constante exposição à poeira de minério, por um período de aproximadamente três meses. Aduz que em outubro de 2025, procurou atendimento médico, recebendo atestado de afastamento de 14 dias e utilizando dias de folga de banco de horas para continuar seu tratamento. Assevera que ao retornar, informou que a investigação médica sobre seu estado de saúde não estava concluída. Sustenta que em janeiro e fevereiro de 2026, seu quadro de saúde piorou, com dor no pulmão e tosse com sangue, levando à realização de exames, como tomografia pulmonar, que indicaram suspeita de tuberculose e/ou pneumonia. Alega que em 09/02/2026, comunicou seu superior sobre a inflamação pulmonar e a forte indicação de tuberculose, alertando sobre a possibilidade de internação. Afirma, contudo, que em 12/02/2026, três dias após a comunicação de seu estado de saúde, foi sumariamente comunicado de sua dispensa "sem justa causa" em reunião telepresencial, quando acabara de chegar ao local de trabalho. Relata ter se sentido lesado, pois considera a dispensa motivada por seu estado de saúde. Afirma que foi orientado a realizar o exame demissional na cidade onde se encontrava, mas em 09/03/2026, foi informado que o exame não havia sido pago pela empresa. Somente em 18/03/2026 conseguiu realizar o exame, sendo considerado inapto. Argumenta que a dispensa, realizada logo após a comunicação de seu grave estado de saúde e inaptidão para o trabalho, configura ato arbitrário, discriminatório e injusto. Requerer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Para tanto, sustenta a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) diante da comprovação da tuberculose por laudos e exames médicos, da comunicação prévia à empresa, do reconhecimento da doença ocupacional com nexo causal com o trabalho (exposição a poeira mineral com sílica em ambiente de mineração) e da inaptidão constatada no exame demissional com recomendação de afastamento. Ressalta que a tuberculose é uma doença grave que gera estigma e preconceito, o que torna a dispensa manifestamente discriminatória, especialmente considerando que ocorreu apenas dois dias após a comunicação ao superior hierárquico. Ressalta que o periculum in mora (perigo de dano) é caracterizado pela necessidade de tratamento contínuo da doença, pela supressão do plano de saúde, que impede o acompanhamento médico adequado, e pela dificuldade em obter novo emprego para sua subsistência, visto que aguarda análise de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS. Diante do exposto, postula o…

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