Processo 0000701-60.2024.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000701-60.2024.5.23.0096 RECORRENTE: VERA LUCIA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA RIBEIRO SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000701-60.2024.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre a patologia degenerativa na coluna cervical da autora e as atividades desempenhadas em empresa frigorífica, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de fixar honorários periciais. A ré postula a exclusão das condenações por inexistência de nexo causal e o arbitramento dos honorários periciais conforme norma do CSJT. A autora pugna pelo reconhecimento de responsabilidade integral (100%), majoração da indenização por danos morais e condenação da ré ao pagamento de pensão mensal por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a patologia degenerativa, agravada pelo trabalho em ambiente frigorífico, enseja a responsabilidade civil da empregadora sob a ótica da teoria objetiva; (ii) determinar a existência de direito à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em caso de patologia sem incapacidade laboral atual; (iii) estabelecer se a limitação temporal para o custeio de tratamento médico é medida adequada diante da concausa reconhecida; (iv) fixar o valor dos honorários periciais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de abate e processamento de carnes enquadra-se como de risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O trabalho em condições ergonômicas desfavoráveis (movimentos repetitivos, posturas viciosas e carregamento de peso), embora não seja a causa primária da doença degenerativa, atua como concausa ao agravar os sintomas álgicos da obreira. 5. Inexiste direito a lucros cessantes ou pensão mensal quando a perícia técnica atesta a ausência de incapacidade laborativa, mantendo-se a capacidade funcional da vítima para o exercício de suas atividades. 6. A condenação ao custeio de despesas médicas futuras deve sofrer limitação temporal, a fim de evitar a perpetuação de obrigação desvinculada da efetiva necessidade de tratamento para controle da enfermidade. 7. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, a complexidade da matéria e o zelo profissional, independentemente de tabelas administrativas, mantendo-se o montante fixado quando condizente com a prática forense regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade objetiva às empresas frigoríficas quando a atividade econômica expõe o trabalhador a riscos ergonômicos que agravam patologias pré-existentes. 2. A indenização por lucros cessantes pressupõe a efetiva perda de capacidade laborativa ou…
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