Processo 0000701-62.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0000701-62.2026.5.13.0001 REQUERENTE: MARIA LUCINETE DA SILVA GADELHA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6346c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Trata-se de Impugnação à Liquidação de Sentença apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face dos cálculos apresentados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação originária nº 0098100-08.2014.5.13.0003). O executado alega, em síntese, excesso de execução pela não aplicação do limite normativo de 25% dos dividendos na apuração da PLR de 2012, incorreção na data de ajuizamento considerada, equívoco na cumulação de IPCA-E e juros, além de insurgir-se contra a condenação em honorários sucumbenciais e o deferimento da justiça gratuita. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, rechaçando as teses defensivas do banco, concordando apenas com os critérios de atualização monetária propostos e pugnando pela liberação do valor incontroverso. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO (ALEGADO) EXCESSO DE EXECUÇÃO. DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO. DO REDUTOR PROPORCIONAL DA PLR. O executado postula a aplicação de um fator redutor proporcional (0,785510395) sobre o valor da PLR de 2012, sob a justificativa de que o montante global necessário para o pagamento dos empregados extrapolaria o limite normativo de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas no referido exercício financeiro. A pretensão não merece prosperar. O título executivo judicial, transitado em julgado na fase de conhecimento, garantiu o direito ao pagamento das diferenças de PLR resultantes da majoração do lucro líquido do exercício de 2012. A decisão exequenda não impôs a limitação global ora aventada ou a aplicação de fator redutor para o cálculo do crédito individual da trabalhadora substituída. Acolher essa restrição na atual fase processual, para diminuir a rubrica devida à empregada, configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e à vedação de inovação em sede de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, os balanços financeiros e as notas explicativas demonstram que, na prática, o teto alegado sequer restou vulnerado, não havendo lastro documental exauriente que comprove que o pagamento integral das diferenças a todos os substituídos superaria efetivamente a trava dos dividendos, tratando-se a tese defensiva de mera dedução matemática hipotética. Rejeito a impugnação neste aspecto, devendo os cálculos observarem a apuração integral sem a incidência do referido redutor. Escorreitos, portanto, os cálculos elaborados pela parte exequente quanto a esse aspecto. 2. DA DATA DO AJUIZAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. Insurge-se a instituição bancária quanto à data de ajuizamento adotada nos cálculos da exequente (30/04/2026), defendendo que deveria ser considerada a data do ajuizamento da ação coletiva originária (20/06/2014). Sem razão o executado. O cumprimento individual de sentença oriundo de título judicial coletivo possui nítida natureza de ação autônoma. O ato que efetivamente individualiza a pretensão, particulariza o crédito do trabalhador beneficiário e constitui o devedor em mora em relação àquela obrigação específica é o ingresso da…
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