Processo 0000701-63.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000701-63.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-63.2026.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUANA NETTO RICOBELO e VAGNER FERREIRA, devidamente qualificados, em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., em razão de alegado atraso na entrega de mercadorias adquiridas pela plataforma da primeira requerida e transportadas pela segunda requerida. Narram os autores que realizaram compras de roupas pela plataforma SHEIN, com prazo de entrega previsto entre 18 e 26 de dezembro de 2025, para utilização em viagem familiar previamente programada para o Réveillon de 2025/2026, na cidade de Florianópolis/SC, especialmente em evento na Ponte Hercílio Luz. Alegam que as mercadorias não foram entregues no prazo informado, o que teria frustrado a finalidade específica da compra e causado prejuízos materiais e morais. Sustentam, ainda, que, antes da viagem, tentaram resolver a situação junto à transportadora e a entregadores locais, sem êxito. Após o retorno, afirmam que a requerida J&T Express Brazil Ltda. teria registrado supostas tentativas de entrega nos dias 07, 09 e 10 de janeiro de 2026, as quais os autores reputam falsas, alegando possuir registros de sistema de alarme e imagens de câmeras de segurança que demonstrariam a inexistência de entregador ou veículo no local nos horários indicados. A parte autora pleiteia, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento das seguintes verbas: em favor do autor Vagner Ferreira, R$ 331,48 a título de restituição em dobro do valor pago pelas roupas, R$ 1.056,03 a título de danos materiais por perda de aproveitamento da viagem e R$ 5.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 6.387,51; em favor da autora Luana Netto Ricobelo, R$ 169,53 a título de reembolso do valor pago pelas roupas não entregues a tempo, R$ 199,60 referentes aos gastos extras com biquínis adquiridos em Florianópolis, R$ 1.056,03 a título de danos materiais por perda de aproveitamento da viagem e R$ 4.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 5.425,16; em favor de ambos os autores, a condenação das rés ao pagamento da multa de 2% prevista no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, calculada sobre o valor total das compras, no importe de R$ 6,70. A requerida J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. apresentou contestação no seq. 22.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação direta com os consumidores, tendo sido contratada pela plataforma vendedora apenas para a entrega das mercadorias. Também suscitou ausência de interesse de agir, afirmando inexistir tentativa prévia de solução administrativa junto aos seus canais de atendimento. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois as mercadorias foram efetivamente entregues, ainda que após o prazo inicialmente informado aos consumidores, prazo este que, segundo defende, teria sido estipulado pela plataforma de vendas, e não pela transportadora. Impugnou os pedidos de danos materiais, repetição em dobro e danos morais. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. A requerida IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE…

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