Processo 0000701-65.2024.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000701-65.2024.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000701-65.2024.5.19.0001 AUTOR: JOSIEL DIAS DOS SANTOS RÉU: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3bf1b proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos verifico que a reclamada principal se encontra em recuperação judicial. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível o direcionamento da execução para a responsável subsidiária quando inviável a constrição de bens da responsável principal que se encontra em recuperação judicial, como desponta dos art. 6º e 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a efetividade do processo. Ademais, o enunciado n. 20 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho dispõe que a falência e a recuperação judicial não impedem o prosseguimento da execução perante esta Especializada em face dos condenados subsidiariamente. Há de se inferir, ainda, que não há razoabilidade em atribuir ao obreiro o ônus da demora do processo, sobretudo quando a coobrigada possui bens suficientes para saldar o débito trabalhista com relativa brevidade. Destarte, tendo em conta os princípios de proteção ao hipossuficiente, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional combinado com o disposto nos art. 6º e 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, cujo teor autoriza a possibilidade de dirigir a execução contra a devedora subsidiária, defiro o requerimento da parte exequente #id:5b5360d, no sentido de que seja redirecionada a execução em desfavor da Litisconsorte BRASKEM S/A. Conforme já assentado na sentença transitada em julgado, afastam-se, desde já, as alegações no sentido de que deverá ser observado o benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, sejam acionados os devedores subsidiários. Isso porque a responsabilidade dos sócios (após a despersonalização da pessoa jurídica) mantém-se no mesmo nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. Destaque-se, ainda, que, caso a litisconsorte deseje usufruir do benefício de ordem, deverá indicar bens da primeira reclamada passíveis de penhora. Portanto, cite-se a segunda reclamada BRASKEM S/A, por intermédio do seu advogado, via DEJT, para pagar o débito ou garantir o juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução. MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A

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