Processo 0000701-66.2018.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000701-66.2018.8.14.0065 APELANTE: ANTONIO VERIANO TRALDI APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CAICARA LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-66.2018.8.14.0065 APELANTE: ANTÔNIO VERIANO TRALDI APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAIÇARA LTDA – ME RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CONDICIONADO À LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO E INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ARTS. 394, 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE FORMA PARCELADA. REDUÇÃO DA MULTA DE 20% PARA 5%. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A obrigação contratual possuía vencimento certo, condicionado à liberação do financiamento imobiliário, efetivada em 29/09/2016, data a partir da qual deveria ocorrer o pagamento integral da quantia pactuada. O adimplemento realizado de forma parcelada e posterior ao vencimento caracteriza mora do devedor, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, legitimando a incidência de juros moratórios e correção monetária. II - Os encargos moratórios devem incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente em cada período, mediante abatimento sucessivo dos pagamentos realizados, observando-se a correção monetária pelo índice IPCA e juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. III - A cláusula penal mostra-se devida em razão do inadimplemento relativo da obrigação. Contudo, evidenciado o cumprimento substancial do contrato e a realização progressiva dos pagamentos ao longo de poucos meses revela-se cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil. Sendo pertinente a redução da cláusula penal de 20% para 5% sobre o valor pactuado, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exma. Desembargadora Relatora, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-66.2018.8.14.0065 APELANTE: ANTÔNIO VERIANO TRALDI APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAIÇARA LTDA – ME RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO VERIANO TRALDI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de sustação de protesto e indenização por danos morais e materiais ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CAIÇARA LTDA – ME. Consta da petição inicial que as partes celebraram “Termo de Compromisso e Outras Avenças”, por meio do qual a autora assumiu obrigação de pagamento da quantia de R$ 180.000,00 ao requerido,…
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