Processo 0000701-68.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-68.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000701-68.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa condenada subsidiariamente em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução para si, sob o argumento de que não se exauriram os meios executórios contra a devedora principal nem contra seus sócios. Pleiteia, subsidiariamente, que não haja liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista à responsável subsidiária, mesmo sem esgotamento das diligências executórias contra os sócios da devedora principal; e (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores constritos em garantia até o trânsito em julgado da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente autoriza o redirecionamento da execução quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, especialmente quando esta se encontra em recuperação judicial e não há bens localizados para penhora. 4. O benefício de ordem conferido à devedora subsidiária limita-se à devedora principal, não se estendendo aos sócios desta, sendo desnecessária a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prossiga contra a subsidiária. 5.A jurisprudência reiterada deste Regional admite o redirecionamento da execução à responsável subsidiária quando demonstrada a frustração da execução contra a empregadora, com respaldo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução à devedora subsidiária é legítimo diante da frustração da execução contra a principal, independentemente da prévia tentativa de constrição sobre os bens dos sócios. O benefício de ordem da devedora subsidiária restringe-se à devedora principal, não sendo necessário o esgotamento de diligências contra os sócios para o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos II, LIV e LXXVIII; CLT, art. 876; CC, art. 50; e CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT nº 0000316-94.2017.5.06.0011, Rel. Des. Milton Gouveia, 3ª Turma, j. 08.04.2021, AP nº 0001099-45.2017.5.06.0251, Relª. Desª. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2021, Ag nº 0000382-61.2019.5.06.0413, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 17.03.2021 e Ag nº 0001234-22.2013.5.06.0017, Relª. Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira, 4ª Turma, j. 11.03.2021. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO RODRIGUES DE MORAIS

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