Processo 0000701-68.2026.8.26.0189

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000701-68.2026.8.26.0189
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000701-68.2026.8.26.0189 (processo principal 1007610-80.2024.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Edson Pereira de Oliveira - Sonia Maria de Oliveira - - Ricardo Serzi Sandano Carvalho - - Terezinha de Lira Favalli - - Elio Zemur - Vistos. Primeiramente, reconsidero o despacho de fls. 333/334, considerando os fundamentos a seguir apontados. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) instaurado por Edson Pereira de Oliveira, exequente nos autos do cumprimento de sentença n. 0003325-27.2025.8.26.0189, decorrente de condenação imposta à associação por descontos indevidos em benefício previdenciário, em relação de consumo já reconhecida no título exequendo, com o objetivo de estender os efeitos patrimoniais da obrigação aos bens particulares de Sonia Maria de Oliveira, Ricardo Serzi Sandano Carvalho, Terezinha de Lira Favalli e Elio Zemur/Zemuner, integrantes da estrutura administrativa da executada CEBAP Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CNPJ 09.152.106/0001-85). O exequente narrou o esgotamento das medidas executivas contra a CEBAP, com resultado negativo no SISBAJUD [Ref.: fls. 105/107], no RENAJUD [Ref.: fl. 149] e no ofício ao INSS [Ref.: fl. 117], pleiteando, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão das quatro pessoas físicas indicadas. A decisão de fls. 38/39 deferiu a gratuidade ao polo ativo, registrou que a suspensão prevista no art. 134, §3º, do CPC restringe-se aos integrantes do incidente e determinou a citação. Citados, todos compareceram e contestaram: Terezinha [Ref.: fls. 54/95]; Elio Zemur [Ref.: fls. 100/182]; Ricardo Serzi [Ref.: fls. 183/257]; Sonia Maria [Ref.: fls. 258/299]. Houve réplica do exequente [Ref.: fls. 303/331]. Os autos vieram conclusos. Decido, no mesmo ato, todas as matérias decisórias pendentes (princípio da concentração CPC, arts. 4º e 6º). 1. Da gratuidade da justiça aos requeridos Terezinha de Lira Favalli comprovou ser titular de pensão por morte de R$ 4.356,39 mensais [Ref.: fls. 72/73]. Sonia Maria de Oliveira declarou aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 4.019,79 mensais [Ref.: fls. 281/286]. Ricardo Serzi Sandano Carvalho apresentou declarações de isenção de imposto de renda [Ref.: fls. 210/214]. Elio Zemur apresentou declarações de isenção de IRPF e indicação de suspensão de BPC [Ref.: fls. 124/127]. Os benefícios declarados situam-se abaixo de três salários mínimos nacionais (parâmetro de referência: SM 2026 = R$ 1.621,00; 3 SM = R$ 4.863,00 Decreto 12.797/2025). Trata-se de pessoas idosas, aposentadas, com declarações regulares de hipossuficiência e documentação comprobatória de inexistência de patrimônio expressivo. Os pontos suscitados na réplica eventual ausência pontual de declaração de IRPF e movimentações entre contas próprias não infirmam a presunção legal. Acrescenta-se que o próprio exequente é beneficiário da gratuidade nos autos principais, em situação econômica análoga. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Sonia Maria de Oliveira, Ricardo Serzi Sandano Carvalho, Terezinha de Lira Favalli e Elio Zemur (CPC, arts. 98 e 99). 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Os quatro requeridos arguiram, com fundamentação convergente, ilegitimidade passiva, ao argumento de não terem praticado atos individuais de abuso. A preliminar confunde-se com o mérito do…

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