Processo 0000701-71.2023.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-71.2023.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000701-71.2023.5.05.0492 RECLAMANTE: RAPHAEL CAMPOS SILVA RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3524b proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc. 1. RELATÓRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 5ec5c7c), alegando excesso de execução. Notificada, a parte autora não se manifestou. A perita nomeada apresentou o laudo ID fb68cf5. Preenchidos os requisitos de procedibilidade, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-JUDICIAL - A executada impugnou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês em período anterior ao ajuizamento da ação. Assiste-lhe razão. Conforme análise da perita oficial (ID - fb68cf), a sentença determinou a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e a taxa SELIC a partir de então, sem previsão de juros de 1% na fase pré-judicial. Cálculos corrigidos. 2.2  TERMO INICIAL DO DANO MORAL -  A executada sustenta que a taxa SELIC sobre a indenização por danos morais deve incidir apenas a partir do arbitramento. Assiste-lhe razão, em parte. É incorreta  a aplicação da taxa Selic desde a data da demissão. Por outro lado, também não procede a metodologia da Reclamada, pois fundada em entendimento superado da Súmula nº 439 do TST. Com o cancelamento da Súmula 439 do TST e as decisões do STF nas ADCs 58 e 59, os créditos trabalhistas, inclusive indenizatórios, devem observar o IPCA-E até o ajuizamento e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da distribuição da ação. Cálculos corrigidos nesses termos. 2.3 REFLEXOS NAS HORAS DE INTERVALO Impugnou a executada a incidência de reflexos sobre o intervalo interjornada, alegando sua natureza indenizatória após a Lei 13.467/2017. Assiste-lhe razão. Tendo em vista que o período contratual (2020 a 2022) é integralmente posterior à Reforma Trabalhista, a parcela possui natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT) e não gera reflexos em FGTS ou INSS. Cálculos corrigidos. 2.4 FGTS EM DUPLICIDADE - A executada apontou que a base de cálculo do FGTS considera simultaneamente o "salário devido" e o "salário pago". Assiste-lhe razão. A perita constatou o erro material e retificou a conta para que o FGTS incida apenas sobre a base correta, evitando o bis in idem. Cálculos corrigidos. 2.5 ALÍQUOTA INSS .COTA PATRONAL (DESONERAÇÃO) - A executada pleiteia a isenção da cota patronal com base na Lei 12.546/2011. Sem razão. A sentença transitada em julgado foi expressa ao determinar a incidência da contribuição previdenciária e consignou que a referida lei de desoneração não abrange contribuições decorrentes de condenação judicial. Cálculos mantidos. 3. CONCLUSÃO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., fixando o débito no valor de R$ 63.133,37 sobre os quais devem ser acrescidos R$2.000,00  da perita contábil (despacho de ID e38e17e), totalizando R$ 65.133,37 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos). conforme fundamentação supra e planilha de ID a7ea62d que devem ser lidas como se aqui estivessem transcritas. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 27 de abril de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

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