Processo 0000701-73.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000701-73.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: ICARO FERREIRA SILVA RECLAMADO: LIMIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6f067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustenta que o reclamante alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para objetivo ilegal. Invoca os arts. 77, 80 e 81 do CPC e o art. 793-B da CLT. Requer a aplicação de multa e indenização em desfavor do obreiro. Indefiro , o reclamante apenas utilizou do seu direito de ação , sem abusividade não ha elementos caracterizadores do dolo processual ,. Indefere-se CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação , condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10.09.2025: Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir de 10.09.2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado, no momento em que o crédito se tornar disponível para o reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 10,60, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isento por força do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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