Processo 0000701-76.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000701-76.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LUCINETE NATALINA PINHEIRO CRIVELARI RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000701-76.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM). NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de dispensa e reintegração ao emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a dispensa da empregada, ocorrida sem a observância das fases previstas na Política de Orientação para Melhoria (POM), configura ato nulo, considerando a tese de reestruturação empresarial e o ônus da prova quanto à efetiva oferta de realocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas internas instituídas pelo empregador, ao integrarem o contrato de trabalho, geram expectativas legítimas e obrigam o cumprimento das diretrizes nelas previstas, sob pena de nulidade dos atos de gestão praticados em desconformidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 11/IRR) reafirma a validade e a obrigatoriedade da observância dos procedimentos de "Política de Orientação para Melhoria" quando instituídos pela empresa como condição para a dispensa sem justa causa. 4. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral e a declaração da preposta revelam que a rescisão contratual não decorreu de imposição absoluta pelo fechamento da unidade, visto que houve a manutenção de outros postos de trabalho e a realocação de parte da equipe em bandeira diversa do mesmo grupo econômico. A ausência de comprovação documental ou robusta quanto à real oferta de transferência e sua recusa pela empregada inviabiliza a tese de que a dispensa ocorreu fora do âmbito de aplicação da norma interna de conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a dispensa de empregado quando a empresa, possuindo norma interna que estabelece procedimento de "Política de Orientação para Melhoria", deixa de observar as fases obrigatórias de comunicação e oportunidade de correção de desempenho ou conduta para o encerramento do contrato. O encerramento de unidade física não exime o empregador do cumprimento de regulamento interno se comprovada a existência de vagas equivalentes no grupo econômico e a possibilidade de continuidade do pacto laboral. Incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade do procedimento de dispensa quando invoca norma interna que vincula o ato de desligamento ao prévio esgotamento de etapas de orientação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11). Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke,…
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