Processo 0000701-82.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-82.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000701-82.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS RECLAMADO: T. F. ZIMPEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61661ef proferido nos autos. DESPACHO   Requer a segunda ré, pessoa física, o adiamento da audiência inicial designada para o dia 05.08.2025, ao fundamento de que está de quadro clínico severo, comprovado pelos atestados médicos, que a impede de participar de audiências, apontando, ainda, que a petição inicial a indicou a sua responsabilidade solidária que excedia a mera participação societária, e que o indeferimento ensejaria cerceamento de defesa. Delibero. O artigo 843 da CLT assim dispõe: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.   Do teor do artigo acima transcrito extrai-se que, para fins de representação da pessoa jurídica em Juízo, o processo trabalhista estabelece apenas que o empregador pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e por cujas declarações ficará obrigado (art. 843, §1º da CLT). No caso em tela, considero que foi demonstrada pela segunda ré a ocorrência de motivo relevante que justifique o adiamento da audiência. Em primeiro lugar, porque os atestados médicos demonstram a gravidade do caso. Em segundo lugar, porque na própria petição consta que a responsabilidade solidária atribuída à segunda ré, pessoa física, excedia a mera participação societária, de modo que o comparecimento pessoal é relevante. Por tais fundamentos, acolho o pedido de redesignação da audiência de iniciais, retirando o feito da pauta de audiências iniciais do dia 05/08/2026  e incluindo o feito na pauta de audiências do dia 21/10/2026, às 10h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por seus patronos. SORRISO/MT, 04 de agosto de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - T. F. ZIMPEL LTDA - TAIANY FRANCA ZIMPEL

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