Processo 0000701-91.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000701-91.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: VICTOR IAN DA SILVA CARLOS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8305d4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, GEORGIA LANDIM COUTINHO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentado pelo autor nos autos do processo supramencionado, no sentido de que seja determinado o imediato recadastramento do reclamante na plataforma da reclamada, sob pena de multa diária. O demandante alega que, durante todo o seu período de trabalho, não recebeu nenhuma advertência por eventual descumprimento do termo de uso e condições da plataforma da reclamada. Contudo, afirma que ao acessar o seu perfil, em 15/08/2025, foi surpreendido por um bloqueio injustificado, sem transparência e sem oportunidade do exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Acompanham a petição inicial, além dos documentos de identificação do reclamante e da procuração, extrato de valores recebidos pelo autor referentes à prestação dos serviços em benefício da reclamada, assim como prints das mensagens do aplicativo relacionadas ao descadastramento do trabalhador. Registro que nos prints de mensagens de Id. a2e11df consta a seguinte justificativa para a desativação da conta do autor: "Sua conta está desativada Motivo: Conta duplicada (...) Recurso negado (...) Analisamos seu recurso e sua conta permanecerá desativada. Sua conta foi analisada e desativada (15 de ago. de 2025). O recurso foi enviado (13 de nov. de 2025)." Inicialmente, cumpre destacar que a parte reclamada ainda não apresentou a defesa. O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. Neste contexto, da análise preliminar dos autos, entendo que, à luz dos documentos até aqui carreados, não restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral. Assim, em uma análise sumária, os documentos carreados pelo autor não são capazes, por si só, de comprovar e convencer o Juízo quanto à existência de práticas arbitrárias ou discriminatórias por parte da reclamada por ocasião do desligamento do autor do aplicativo. Dessarte, a despeito das alegações autorais, necessário esperar o deslinde da instrução processual, com vistas à elucidação dos fatos narrados, uma vez que o pedido sob exame demanda dilação probatória. Não estando presentes, no caso, os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, à luz do disposto no art. 300 do CPC, restaria prematuro o deferimento do pedido em tela. Ressalto que o pedido sob exame poderá ser reiterado após a formação do contraditório. Fica INDEFERIDO, portanto, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão e da audiência abaixo designada. DESIGNO a AUDIÊNCIA UNA SUMARÍSSIMO para o dia 07/07/2026 08:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL , nesta 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para fins de recebimento da defesa a ser apresentada pela parte ré, bem como produção das…
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