Processo 0000701-92.2023.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000701-92.2023.8.27.2728/TO AUTOR : ILDA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000205-97.2022.8.27.2728 0000206-82.2022.8.27.2728 0000207-67.2022.8.27.2728 0000208-52.2022.8.27.2728 0000209-37.2022.8.27.2728 0000210-22.2022.8.27.2728 0000212-89.2022.8.27.2728 0000213-74.2022.8.27.2728 0000214-59.2022.8.27.2728 0000215-44.2022.8.27.2728 0000216-29.2022.8.27.2728 0000224-06.2022.8.27.2728 0000701-92.2023.8.27.2728 0000702-77.2023.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ILDA MARQUES RODRIGUES em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 11, OUT1 ). Réplica apresentada ( evento 15, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o banco deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 64, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo…
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