Processo 0000701-93.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000701-93.2025.5.23.0009 RECORRENTE: DOUGLAS MEDEIROS ANDRADE RECORRIDO: AFS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP RECURSO DE: DOUGLAS MEDEIROS ANDRADE TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id a9fcde0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id a31d97f). Representação processual regular (Id d95cf56). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 7º, XXVI, 8º, I e II, da CF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “cerceamento de defesa” e “rejeição da arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita”. Sustenta que “(...) Ao declarar a nulidade de ofício, sem que a matéria fosse suscitada pela parte interessada e sem oportunizar o prévio contraditório ao Recorrente, o TRT chancelou uma verdadeira decisão surpresa e um julgamento extra petita. Tal conduta viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal.” (fl. 622). Assevera que “(...) A Constituição Federal consagra a autonomia privada coletiva. As CCTs de 2023 e 2024 são atos jurídicos perfeitos e acabados, firmados por entes sindicais que, até que haja decisão judicial transitada em julgado em ação própria anulando especificamente tais instrumentos, detêm presunção de validade e legitimidade. A negativa de vigência a essas normas, por mera presunção ou "corolário lógico", esvazia a força normativa do artigo 7º, XXVI, da CF.” (fl. 624). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo a “(...) nulidade por julgamento extra petita e decisão surpresa, ou, sucessivamente, reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a validade e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e 2024 ao contrato de trabalho do Recorrente, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento das verbas nelas previstas, conforme postulado na petição…
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