Processo 0000701-95.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000701-95.2024.5.12.0054 RECORRENTE: CLARO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: THAUAN DOS SANTOS ARRUEE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000701-95.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: CLARO S.A. e THAUAN DOS SANTOS ARRUEE RECORRIDOS: THAUAN DOS SANTOS ARRUEE, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP e CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES-PONTO INVÁLIDOS. A invalidade dos cartões-ponto induz ao acolhimento da jornada declinada na petição inicial, observados os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e o devido ajuste com base no restante do conjunto probatório. Aplicação da Súmula nº 338 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes CLARO S.A. e THAUAN DOS SANTOS ARRUEE e recorridos THAUAN DOS SANTOS ARRUEE, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP e CLARO S.A. Inconformados com a sentença (fls. 649-684), complementada pela decisão de embargos (fls. 678-680) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a segunda reclamada e o reclamante interpõem recursos a esta Corte. A segunda reclamada, Claro S.A., nas razões de fls. 685-713, suscita preliminar de nulidade por ausência de registro audiovisual da audiência. No mérito, busca a reforma quanto à responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, base de cálculo do adicional de periculosidade e justiça gratuita. O reclamante, em suas razões de fls. 714-735, postula a reforma do julgado no tocante ao salário de março de 2024, labor aos domingos, intervalo interjornada, nulidade do regime de compensação, diferenças de vale-refeição, majoração das diferenças de remuneração variável, inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e limitação da condenação aos valores da inicial. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (fls. 736-758) e pela segunda reclamada (fls. 759-770). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sustenta a segunda reclamada a nulidade da sentença ao argumento de que o registro audiovisual da audiência de instrução, disponibilizado no ID e7235a4, não correspondia ao presente feito. Alega que tal irregularidade impediria o reexame da prova oral por este Tribunal e o pleno exercício da ampla defesa. Sem razão. Note-se que o registro audiovisual não constitui fato ou documento novo, visto que se trata da formalização de ato processual do qual as partes participaram ativamente, seja de forma presencial ou virtual. Por conseguinte, o teor das declarações colhidas já integrava a esfera de conhecimento dos procuradores no momento da redação do recurso ordinário, não havendo falar em surpresa processual ou desconhecimento da prova produzida. Ressalto, outrossim, que a ata de audiência (fl. 650) apresenta o resumo das declarações colhidas, sendo documento que goza de fé pública e que, por si só, permite o confronto das teses recursais com o que foi relatado perante o Juízo de origem. Desta feita, incide na espécie o princípio da…
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