Processo 0000701-95.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000701-95.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: GEISIELLE BATALHA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55808dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por GEISIELLE BATALHA SANTOS, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra SUPERMERCADOS DB LTDA, reclamada, visando a: a) apresentação de chave de conectividade para movimentação da conta vinculada do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos mensais do período laborado, bem como expedição de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego; b) exibição de documentos decorrentes do desligamento, como a carta escrita de próprio punho contendo o pedido de demissão e outros registros demissionais mantidos pelo setor de recursos humanos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 303 do CPC/2015, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Nesses casos, ficam mantidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a antecipação de tutela, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. O exame dos elementos de prova pré-constituídos pela trabalhadora revela que, no momento, não é possível constatar a probabilidade jurídica do requerimento de concessão de tutela de urgência satisfativa. O termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos aponta como causa de afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado”, ato que goza de presunção de validade e que, para ser desconstituído, exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se que não se desconhece que a configuração de severo assédio moral no ambiente de trabalho pode legitimar a anulação do pedido de demissão, com a consequente conversão do ato em rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, tal providência depende do exame das provas produzidas no curso da instrução processual regular, o que reforça a necessidade de realização da instrução processual. Passo, então, ao requerimento de exibição incidental de documentos de recursos humanos pela reclamada, dentre os quais se destacam a carta de pedido de demissão de próprio punho e demais registros relativos ao processo demissional. Na hipótese dos autos, os documentos essenciais para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu a manifestação de vontade da trabalhadora, mormente a carta de próprio punho contendo o formal pedido de desligamento e as demais documentos mantidos pelo setor de recursos humanos, encontram-se sob a posse e guarda exclusiva do empregador.…
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