Processo 0000701-95.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000701-95.2026.5.22.0006 AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56484f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ NELSON DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decide: a) Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva ad causam, de denunciação da lide e de chamamento ao processo; b) Acolher a prejudicial de prescrição para declarar extintos com resolução do mérito os créditos vencidos e exigíveis anteriores a 30/04/2021, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a demandada ao pagamento da verba denominada Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como das parcelas vincendas, enquanto perdurar o pagamento da complementação de aposentadoria, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; d) Determinar que a base de cálculo da PLR seja composta pela soma dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e da complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV, aplicando-se a regra de 2,2 salários do empregado acrescida da parcela adicional prevista nas normas coletivas de trabalho; e) Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; f) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os créditos deferidos serão liquidados por cálculos, observando-se os parâmetros de juros e correção monetária fixados na fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 10.101/2000, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 2.721,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 136.062,88, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NELSON DOS SANTOS
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