Processo 0000701-97.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000701-97.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000701-97.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do  ato ordinatório de , abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. " Em cumprimento às determinações contidas na Portaria 11ªVT Nº 001, de 25 de maio de 2022, publicada no DEJT em 25.05.2022, que autoriza os servidores desta Vara a praticarem, mediante delegação, atos de administração e de mero expediente, Certifico, para os devidos fins, que registrei os(as) advogados(as) da(s) reclamada(s) que consta(m) da ação coletiva exequenda nº 0000586-95.2020.5.07.0008, nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, os(a) doutores(as) Advogados do REQUERIDO: HIGOR LIRA DE SOUSA, JOSE BOAVENTURA FILHO, JOSE HUDSON DA SILVA CRUZ, MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR. Nesta data, eu, FRANCISCO TIAGO DA SILVA ARRUDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0000586-95.2020.5.07.0008, em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência da conta elaborada e, em havendo divergência, impugná-la, no prazo de 08 (oito) dias, em planilha fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Em caso de interposição de recurso, os(as) advogados(as) da parte executada deverão apresentar procuração específica e atualizada nos presentes autos A intimação do devedor deverá ocorrer por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº 0000586-95.2020.5.07.0008), nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC,…

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