Processo 0000702-06.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000702-06.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000702-06.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: EVELIN DA SILVA SANCHES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000702-06.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: EVELIN DA SILVA SANCHES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0000702-06.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e recorrida EVELIN DA SILVA SANCHES. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo interposto pela ré e das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré sustenta que diante do julgamento do Tema 1046, pelo Eg. STF, deve prevalecer o disposto na norma coletiva quanto ao grau de insalubridade ajustado, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do art. 611-A, XII, da CLT. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja excluída sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Com razão. A autora exerceu o cargo de servente e o seu contrato de emprego perdurou de 25-4-2025 a 8-6-2025. Ressalto que, em havendo previsão expressa de capítulo da cláusula convencional com o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, deve ser observado o que está disposto na norma coletiva. Tal se dá em função do art. 611-A, caput, e XII, da CLT que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. In casu, a norma convencional, em favor dos trabalhadores e válida em todo o período contratual da autora, definiu que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. (ID. 6d18514, fl. 848 do PDF). Logo, independentemente da atividade que irá gerar o direito ao adicional de insalubridade, será ele pago no percentual de 20% para os empregados exercentes daquelas funções. Ademais, saliento que, em 2/6/2022, o Tribunal Pleno do Eg. STF julgou o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.  A decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art.…

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