Processo 0000702-07.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-07.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000702-07.2025.5.08.0103 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54fe6e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000702-07.2025.5.08.0103 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   VALCI GOMES DA SILVA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654)   RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 8da1b6c; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 4f61add). Representação processual regular (Id f949cce,c10989a). Observo que a recorrente, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento do depósito recursal ou apresentou seguro garantia judicial, pelo que considero deserto o recurso de revista. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 03 de agosto de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - VALCI GOMES DA SILVA - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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