Processo 0000702-11.2020.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000702-11.2020.4.03.6309 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MIZAEL QUERIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO MOSCOVICH - SP104350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIZAEL QUERIDO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO MOSCOVICH - SP104350-A DECISÃO Trata-se de ação movida por MIZAEL QUERIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/01/2019, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 15/10/1986 a 05/05/1987, de 25/07/1991 a 24/08/1991, de 09/01/1992 a 08/05/1992, de 01/09/0992 a 18/02/1993, de 05/07/1993 a 09/12/1993, de 17/01/1994 a 10/05/1994, de 10/05/1994 a 15/09/1995, de 18/12/1995 a 02/01/1996, de 16/09/1998 a 08/01/1999, de 01/03/1999 a 17/08/1999, de 01/11/2000 a 20/08/2003, de 17/02/2004 a 31/08/2004, de 13/10/2004 a 11/12/2004, de 01/02/2005 a 07/02/2005, de 03/03/2005 a 18/08/2005, de 05/07/2005 a 02/10/2005, de 14/12/2005 a 02/01/2006, de 01/08/2006 a 18/12/2006, de 02/04/2007 a 20/06/2008, de 03/03/2008 a 12/09/2011, de 18/06/2012 a 01/08/2012, de 21/08/2012 a 28/08/2012, de 26/11/2012 a 05/08/2013, de 01/10/2013 a 01/07/2015, de 14/10/2015 a 22/09/2016 e de 02/03/2017 a 08/12/2017. A sentença (ID 359540024) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 15/10/1986 a 05/05/1987 e de 03/03/2008 a 12/03/2011. Ambas as partes recorrem. O autor alega (ID 359540029), em síntese, que (i) a sentença equivocou-se ao afastar a reafirmação da DER sob o fundamento de ausência de pedido expresso, uma vez que tal providência não constitui pedido autônomo, mas consequência lógica do pedido de concessão do benefício previdenciário; (ii) a reafirmação da DER decorre do dever de concessão do melhor benefício ao segurado e prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito, da efetividade da tutela previdenciária e da proteção social; (iii) os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fatos supervenientes, permitindo a reafirmação da DER quando os requisitos para a aposentadoria são implementados no curso do processo; (iv) o Tema 995 do STJ consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, ainda que posteriormente ao requerimento administrativo, independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento extra petita ou violação ao contraditório; e (v) no caso concreto, com o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais já deferidos na sentença, é possível que tenha implementado os requisitos para a concessão do benefício durante a tramitação da ação, circunstância que deveria ter sido apreciada pelo juízo de origem. Pede, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, concedendo-lhe o benefício previdenciário a partir da data em que implementados os requisitos legais, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, mantidos os períodos especiais já reconhecidos e assegurado o benefício da…
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