Processo 0000702-11.2025.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000702-11.2025.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000702-11.2025.5.22.0105 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8947485 proferida nos autos.   ROT 0000702-11.2025.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA   RECURSO DE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 2836fe9; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 2c8282f). Representação processual regular (Id 89bf831). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 001410b : R$ 5.868,00; Custas fixadas, id 001410b : R$ 117,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f703e4 : R$ 5.868,00; Custas pagas no RO: id 64f0ae6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 da Lei nº 9868/1999. - violação a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501 O Recorrente alega que o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de férias simples e em dobro, acrescidas do terço constitucional, embora o contrato de trabalho da reclamante estivesse suspenso desde 20/09/2023, em razão da concessão de benefício previdenciário posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, deferida em 28/01/2025. Sustenta que a decisão recorrida violou o art. 475 da CLT ao deferir o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho, apesar de este encontrar-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. Ademais, afirma que, ao manter a condenação ao pagamento em dobro das férias, o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, bem como violou o art. 102, § 2º, da Constituição Federal e o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Sustenta, assim, que, caso mantida alguma condenação, esta deve restringir-se ao pagamento simples das férias eventualmente devidas. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento das parcelas deferidas durante o período de suspensão contratual ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados