Processo 0000702-13.2011.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-13.2011.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000702-13.2011.5.07.0010 RECLAMANTE: ELIESER FELIX RODRIGUES RECLAMADO: JOSE ALMIR FERREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e7865 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Através de petição, ID. 6738067, o autor apresentou impugnação aos esclarecimentos do perito judicial novamente, apesar de já ter formulado quesitos adicionais, os quais já foram respondidos pelo perito judicial, mostrando a sua irresignação com a conclusão apresentada, ao passo em que afirmou ser dever do perito investigar os elementos invisíveis e dinâmicos do traçado, como a velocidade de evolução, as forças de ataque, os pontos de remate e o dinamismo de pressão. Por fim, requer a realização de nova perícia grafotécnica, pugnando, ao final, pelo acolhimento da presente manifestação para rejeitar integralmente o laudo pericial técnico e as respostas suplementares apresentadas pelo perito José Valdivino de Carvalho Neto (ID 3d3823d), tendo em vista a imprestabilidade da técnica de tateamento manual para a aferição de pressão e sulcos gráficos. De forma alternativa, requer o deferimento do pedido de realização de nova perícia técnica grafotécnica e na remota hipótese de não acolhimento do pedido de nova perícia, que este Juízo desconsidere integralmente as conclusões do perito oficial, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil. Eis um breve relato. À análise. Em que pese as insurgências do autor em relação a perícia, é imperioso destacar que não cabe ao perito analisar e confrontar as provas constantes nos autos, mas tão somente extrair elementos que o possibilitem elaborar o seu parecer, frisando-se que a apreciação das provas é incumbência desta Magistrada, a qual as analisará, em momento oportuno, conforme os preceitos jurídicos que foi capacitada a aplicar e interpretar, não estando adstrita unicamente a conclusão pericial. Na verdade, é cediço que a mera discordância da parte em relação ao resultado da perícia realizada nos autos não autoriza, por si só, a invalidação da diligência e a realização de nova prova pericial, não sendo cabível, portanto, o acolhimento da alegação de invalidade do estudo em questão. Por fim, destaco, ainda, que as questões levantadas pelas partes serão averiguadas por ocasião da realização de audiência de instrução a ser designada nos presentes autos, ficando, desde já, determinado que a secretaria inclua o feito em pauta de instrução, para colheita de prova oral, ficando ressaltado que, com o acurado exame de todas as provas produzidas nos autos, inclusive o laudo pericial, caso esta Julgadora entenda necessário, poderá converter o feito em diligência e determinar a realização de provas adicionais que entenda pertinentes ao caso sob análise, inclusive com a complementação do laudo pericial. Cientes as partes, via dejt. À Secretaria para as providências necessárias.  FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMIR FERREIRA RODRIGUES

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