Processo 0000702-14.2019.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-14.2019.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000702-14.2019.5.05.0034 RECLAMANTE: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: AL MARE SALVADOR RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b906ad5 proferida nos autos.     SENTENÇA                                                                     AL MARE SALVADOR RESTAURANTE LTDA -EPP, por meio da manifestação com ID 4832fce, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 7c6e626, elaborados pelo reclamante, MARCIO NASCIMENTO DE JESUS. Notificado, o impugnado, apresentou réplica com ID 07e752b. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID 4cba854). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO ANUÊNIO – A reclamada alega que os cálculos de liquidação não observaram corretamente o que foi decidido na sentença e nos Acórdãos quanto ao pagamento de anuênio. Aponta erros na proporcionalidade e na dedução de valores quitados nos meses de fevereiro a maio de 2018, resultando em valores apurados a maior. Com razão. De fato, a análise dos contra cheques e do TRCT anexados aos autos, demonstrou que ocorreram os equívocos acima mencionados. A conta foi retificada nesse aspecto.   EXCLUSÃO DAS FÉRIAS NA GORJETA - A reclamada argumenta que o exequente incluiu indevidamente 1/3 das férias referente à gorjeta, contrariando o Acórdão que determinou a exclusão desta parcela. Com razão. O Acórdão com ID 5183375 excluiu da condenação, a integração da gorjeta nas férias, razão pela qual, inexistindo diferenças de férias, por conseguinte, inexiste valor a título de terço de férias. Os cálculos foram retificados para excluir o reflexo.   FGTS - A reclamada alega que o cálculo do 13º salário sobre gorjeta no FGTS foi indevidamente incluído nos cálculos do exequente, pois não houve deferimento nesse sentido. Com razão. Não houve deferimento para inclusão da parcela acessória na base de cálculo das diferenças de FGTS. Cálculos retificados.   CORREÇÃO MONETÁRIA - A reclamada alega que a correção monetária não foi aplicada corretamente nos cálculos, especialmente em relação à aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após a citação, conforme decisões do STF e da Lei 14.905/24. Aponta também que a data do ajuizamento da ação foi considerada de forma equivocada, gerando juros indevidos. Com razão parcial. Nos cálculos do autor foi utilizado:   4. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' relativa a 31/07/2025. 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/12/2019; sem incidência dejuros até 08/12/2019; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2019   Todavia, a 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' já utiliza IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, razão pela qual é equivocado, incluir no campo de juros, novamente a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Do exposto, os cálculos devem atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, com aplicação IPCA-E + TR na fase extra judicial; taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, até…

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