Processo 0000702-15.2025.8.16.0109

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000702-15.2025.8.16.0109
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com     SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000702-15.2025.8.16.0109 Embargante(s): JOSE DE SOUZA HONORIO              JOÃO GUILHERME HONORIO              JS HONORIO CIA LTDA              VERA DE FATIMA BARBOSA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc...      1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentados por J.S. HONÓRIO & CIA LTDA, JOSÉ DE SOUZA HONÓRIO,  JOÃO GUILHERME HONÓRIO e VERA FÁTIMA BARBOZA em defesa aos autos de execução nº 0003290-29.2024.8.16.0109 proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO.  Narram os embargantes o seguinte: a) Excesso de execução – impossibilidade de aplicação do CDI); b) Repetição do indébito; c)Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório; d) Revisão das cláusulas contratuais; e) Juros abusivos; f) Ao final pretendem: o Reconhecimento da cobrança de juros abusivos; Reconhecimento do cálculo pericial apresentado, com a consequente declaração de excesso de execução no valor de R$ 25.682,06 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos); A condenação do Embargado à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, correspondente a R$ 51.364,12 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais, e doze centavos); Reconhecimento da nulidade da prática de anatocismo na periodicidade diária e mensal. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Ainda, foi indeferido o requerimento de aplicação do efeito suspensivo (mov. 14). O embargado apresentou defeso no mov. 17, alegando o seguinte: a) Execução  fundada em título extrajudicial proveniente de CCB nº 2464694; b) Impugnação à concessão da gratuidade da justiça; c) Inexistência de excesso na execução; d) Legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária; e) Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; f) Inexistência de juros abusivos. Impugnação no mov. 21. Na sequência, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial (mov. 28.1), ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Na decisão de mov. 30 foi indeferida a produção de prova pericial, com anúncio do julgamento antecipado. O despacho de mov. 38 determinou a intimação das partes embargantes para se manifestarem acerca da impugnação à gratuidade da justiça. Manifestação da parte requerente no mov. 41. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça às partes embargantes Observa-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido no mov. 14. A concessão foi impugnada pela parte embargada, tendo ela elencado informações acerca da capacidade financeira das partes, alegando que as partes embargantes possuem capacidade financeira diversa da narrada, o que afasta a necessidade e direito à gratuidade da justiça. Pois bem, analisando as provas acerca da capacidade financeira das partes, entendo que assiste razão à parte embargada. Explico. Inicialmente, importante salientar que se trata de uma pessoa jurídica…

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