Processo 0000702-17.2008.8.11.0055
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0000702-17.2008.8.11.0055. RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ MARIANO BRIDI EXECUTADO: RG MAIA TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. em desfavor de RG Maia Transportes Ltda., ambos qualificados nos autos. Praticados alguns atos processuais, em 23/08/2018 (ID 64596524, fls. 44-45) os autos foram suspensos, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora. No ID 233772558 as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da hipótese de prescrição intercorrente, contudo, quedaram-se inertes. É o relatório. D E C I D O. Determino o dessobrestamento dos autos. Analisando detidamente os autos, constato que a matéria pendente de apreciação se refere, exclusivamente, à prescrição intercorrente. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 921 que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ainda sobre a prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 001 (REsp n. 1.604.412/SC), julgado em 27/06/2018, fixou a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da…
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