Processo 0000702-18.2024.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000702-18.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: EWERTON CUNHA ROCHA LEITE RECLAMADO: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec3c65 proferido nos autos. DESPACHO: jbpr Cuida-se de pedido de desbloqueio de proventos de aposentadoria com requerimento de suspensão da penhora, formulado pelo executado CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA na petição de ID d430551. Sustenta que a constrição de 30% (trinta por cento) anteriormente deferida recai sobre verba de natureza alimentar e compromete seu mínimo existencial, agravado pela condição de pessoa idosa e por despesas com saúde própria e de familiares, requerendo o levantamento dos valores constritos, a suspensão de bloqueios futuros e o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Para tanto, juntou contracheque da competência março/2026 (ID 9ffb8fa). Intimado, o exequente impugnou (ID 8bc27d6), pugnando pela manutenção integral da penhora, ao argumento de que os proventos do executado superam R$ 40.000,00 mensais e de que as despesas documentadas revelam padrão de consumo elevado, e não comprometimento da subsistência. Analisa-se. Os proventos de aposentadoria, em regra impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), submetem-se à exceção do § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar, atrai essa exceção, sendo juridicamente cabível a penhora de percentual dos proventos do executado. Fica afastada, de plano, a tese de impenhorabilidade absoluta deduzida na petição. A relativização, contudo, não é ilimitada. Sujeita-se ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, e ao parâmetro objetivo do art. 529, § 3º, do CPC, que baliza em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos o teto dos descontos de natureza alimentar — diretrizes acolhidas por este Regional no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. O contracheque de ID 9ffb8fa (competência março/2026) registra vantagens de R$ 60.849,34 e líquido efetivamente creditado de R$ 17.504,13. Da rubrica de vantagens, R$ 14.503,86 correspondem a excedente de remuneração, parcela não percebida em razão do subteto constitucional, e R$ 3.485,21 à contribuição previdenciária obrigatória (FUNAFIN). Excluídas essas deduções de caráter legal, a remuneração líquida do executado, para fins de constrição, alcança R$ 42.860,27 — base sobre a qual, inclusive, já incide a pensão alimentícia de 30%, correspondente a R$ 12.858,08, conforme o próprio documento. Os demais lançamentos não infirmam a capacidade de pagamento. O empréstimo consignado junto ao Bradesco (R$ 6.510,95) tem natureza voluntária e não pode ser oposto ao crédito trabalhista para blindar a renda do devedor. As despesas relacionadas na petição — que incluem fatura de cartão de crédito, vestuário, cafeterias, transporte por aplicativo e congêneres — revelam, em parcela expressiva, padrão de consumo discricionário, e não o núcleo do mínimo existencial. Assiste razão, nesse ponto, ao exequente: ainda que mantida a constrição, remanesce ao executado renda mensal expressiva, não havendo demonstração concreta de comprometimento de sua subsistência digna a autorizar o…
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