Processo 0000702-22.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000702-22.2025.5.09.0671 AUTOR: FLAVIA MARIANE GONCALVES CARNEIRO RÉU: IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281c725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão do silêncio das partes quando intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. Telêmaco Borba, 21 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO 1 - Tendo em vista o silêncio das partes quando intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contador sob fls. 878/902, id. 0cbe671, porque adequados ao título executivo. Uma vez que o autor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 2 - CITE-SE a parte Executada, na pessoa do advogado (artigo 513, § 2º do CPC), para depositar o valor INTEGRAL do débito (R$ 31.621,90 (Trinta e um mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), conta geral retro ATUALIZADA sob id. 82c4783), em 5 (CINCO) DIAS, juntando aos autos o comprovante de pagamento, nos termos do artigo 880 da CLT. 3 - Efetuado o pagamento e decorrido in albis o prazo para embargos, paguem-se aos credores. 4 - Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para transferência de seu crédito, até termo final para apresentação de embargos pela ré. Não informados os dados bancários no prazo, os alvarás serão expedidos para saque junto ao banco depositário, devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente para que promova o saque. 5 - Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, envie-se ordem de bloqueio "on line" de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras, por meio do convênio Sisbajud, até o limite da dívida exequenda atualizada. Positiva, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os efeitos do artigo 884 da CLT e paguem-se aos credores. 6 - Dê-se ciência à executada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7 - Negativa a diligência, tendo em vista a nova redação do art. 642-A da CLT c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011, da Presidência do C. TST, determino a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, de acordo com a sua condição, certificando-se nos autos. 8 - Após, efetue-se consulta eletrônica junto ao RENAJUD. Havendo veículos em nome da executada, insira-se a restrição quanto à transferência e expeça-se mandado para penhora em relação aos desonerados, tantos quanto bastem para garantia da dívida. 9 - Em caso de haver restrição financeira sobre o veículo, expeça-se ofício à Financeira para que informe sobre o valor pendente de pagamento para liberação do veículo. 10 - Não sendo encontrados veículos disponíveis, ou não sendo estes suficientes para garantir a execução, faça-se consulta ao CNIB para busca de bens imóveis disponíveis para penhora. 11 - Positivas as diligências, registre-se a indisponibilidade dos bens imóveis, via convênio CNIB e prossiga-se com a penhora e avaliação do bem. 12 - Ao final de tudo, sem garantia da execução,…
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