Processo 0000702-22.2026.5.10.0004

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000702-22.2026.5.10.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000702-22.2026.5.10.0004 REQUERENTE: RUBIA SUELYDE LEAL DOS SANTOS REQUERIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ca08a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 02/06/2026.     DESPACHO   Vistos, etc. Primeiramente, friso que, mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. No mais, RUBIA SUELYDE LEAL DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença em  face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, CNPJ: 05.007.113/0001-32. A parte autora requer o início da liquidação e execução de sentença proferida nos autos principais (0000958-96.2025.5.10.0004) ainda pendente de trânsito em julgado. O procurador da parte reclamada no processo principal foi inserido na autuação destes autos suplementares. O autor não elaborou conta de liquidação dessa forma, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT e, em decorrência do teor do inciso II e do Parágrafo Único do art. 1º e inciso I do art. 2º, da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria deste e. Regional, intime-se o executado a, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a documentação requerida pelo autor, facultando-lhe, dentro do prazo acima, apresentar os cálculos de liquidação. Havendo porventura no caso em apreço necessidade de incorporação de verbas em folha de pagamento, deverá ser indicado, objetivamente, em tópico próprio, o valor a ser incorporado, bem como deverá ser comprovado documentalmente nos autos o cumprimento de tal incorporação para que seja delimitado o marco final da conta de liquidação quanto a este tópico.  Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros.  Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único…

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