Processo 0000702-23.2024.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000702-23.2024.5.05.0039 RECLAMANTE: GISELIA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: JOSE ALIRIO DE JESUS ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64511a proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresentou as contas de liquidação através da petição de #id:fe218ad. 1. Notifiquem-se as partes, simultaneamente (PRAZO SUCESSIVO), nos seguintes moldes: 1.1. A(s) ré(s) SE ALIRIO DE JESUS ANDRADE e FLAVIA DINIZ ANDRADE (devedores solidários) para, querendo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, concomitantemente: a) oferecer(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Em obediência ao ATO CONJUNTO GP/CR Nº 003/2018, a parte, ao indicar seus cálculos, deverá apresentá-lo através da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", disponível no sítio eletrônico deste Regional e do TRT-8ª Região, desenvolvedor da ferramenta. Além disso, após a elaboração das contas, a parte deverá juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema, bem como enviar ao e-mail (39avara_ssa@trt5.jus.br) o arquivo com extensão ".PJC" do cálculo realizado. A não apresentação da planilha de cálculos no prazo em curso, ensejará o não conhecimento da impugnação, a ser considerada genérica, consoante entendimento consolidado através da Súmula 14 do TRT5, aplicado por analogia à hipótese de impugnação aos cálculos; e b) depositar(em) a quantia incontroversa (em caso de plúrima de réu esta última obrigação se estende apenas ao(s) devedor(es) condenado(s) de forma principal (e solidariamente), em face da natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, §1º, da CRFB/88). Registre-se, por fim, que a finalidade da alteração do art. 879, §2º, da CLT é evitar que o devedor seja obrigado a garantir a execução no valor indicado unilateralmente pelo credor, onerando-o, assim, em demasia. No caso em questão, contudo, a obrigação do devedor está limitada ao depósito do valor incontroverso, ou seja, reconhecido, pelo próprio como devido. Na hipótese de ausência de impugnação, restam homologadas as contas do autor, hipótese em que o réu fica de logo intimado para, no prazo consignado no item “1.1”, quitar a execução, sob pena de constrição patrimonial. 1.2. O reclamante para, querendo, contestar a impugnação, porventura apresentada pelo(s) reclamado(s), bem como para ciência da manifestação de Id.c207218, no prazo sucessivo de oito dias. 2. Após ao calculista do Juízo para conferência das contas no tocante aos pontos impugnados, à luz do comando sentencial transitado em julgado. 3. Por fim, conclua-se para julgamento da impugnação aos cálculos (decisão geral). Observe a Secretaria que: Por cautela, registre-se que contra a sentença que julgará a eventual impugnação aos cálculos não caberá recurso imediato, por aplicação do art. 884, §3º, da CLT, que, de forma expressa, prevê que somente nos embargos à penhora (leia-se embargos à execução) poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito (impugnação à sentença de liquidação) e no mesmo prazo (cinco dias).detectado o depósito, fica autorizada, desde já, a liberação, em favor do credor, do valor LÍQUIDO constante na planilha do DEVEDOR (incontroverso) a ser suportado por depósito efetuado pela respectiva executada. reside nos autos o(s) seguinte…
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