Processo 0000702-30.2025.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000702-30.2025.8.17.2520 AUTOR(A): ISAURA GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Isaura Gonçalves da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco Cartões S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa (82 anos, nascida em 14/04/1943), aposentada e analfabeta, e que teria percebido a existência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", no total de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), realizados entre outubro de 2020 e abril de 2021. Afirmou textualmente na exordial que jamais contratou qualquer espécie de cartão de crédito e que jamais fez uso dele, sendo a conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário e realização de saques. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com procuração outorgada a rogo, subscrita por duas testemunhas (Id. 218613916), documento de identificação da autora (Id. 218613918), comprovante de residência (Id. 218613920) e extratos bancários do período de 2020 a 2025 (Ids. 218613921 a 218615735). Por decisão de Id. 219001006, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco Cartões S.A. apresentou contestação (Ids. 221925061 e 221925066), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e alegando ocorrência de fracionamento indevido de lides por parte da advogada constituída. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora é titular de cartão múltiplo e que utilizou ativamente a função crédito, o que legitima a tarifa de anuidade. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 223997236), reafirmando as alegações da inicial. Instadas a especificar provas (Id. 227644473), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide — o banco réu pelo Id. 227638952 e a autora pelo Id. 229277216. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes ao requererem o julgamento antecipado. 2. Das preliminares A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A autora declarou sua hipossuficiência, e as circunstâncias concretas dos autos corroboram a presunção de insuficiência de recursos — trata-se de aposentada, idosa de 82 anos, residente em zona rural, com renda presumivelmente limitada ao benefício previdenciário. O banco réu não trouxe qualquer elemento de prova capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a…
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