Processo 0000702-32.2024.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000702-32.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: VALMAICON PINTO SOUSA RECLAMADO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd2a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada; acolho a prejudicial arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/08/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VALMAICON PINTO SOUSA em face de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a pagar ao reclamante: - R$ 6.156,00. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito(a) do Juízo, em consonância com a Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, requisitando-se o pagamento via Portal SIGEO – JT, após o trânsito em julgado deste comando sentencial. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 187,24, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 9.361,92, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
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