Processo 0000702-32.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000702-32.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: KAIO HENRIQUE AGUIAR MENDES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301494e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os presentes autos foram devolvidos pelo Egrégio TRT-21ª Região em face do trânsito em julgado, conforme certidão Id. 37ed9ea. O Egrégio TRT-21ª Região em sua decisão de Acórdão (ID. 9090600) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação referente à indenização por danos morais, o que resulta na total improcedência da reclamação, e para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas, face ao benefício da justiça gratuita. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante. Depósito recursal de Id. 79d3f2f, pendente de liberação. Custas quitadas (Id. a2838d6). ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1. Libere-se o depósito recursal de Id. 79d3f2f em favor da reclamada, ficando a mesma intimada, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante publicação do presente no DEJT, para indicar dados bancários a fim de viabilizar a devolução do depósito. 2. Considerando-se a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como em face da concessão da justiça gratuita a esta, proceda a Secretaria com a inscrição dos créditos do(a) Sr. Perito neste E. TRT 21 para fins de pagamento pela União, nos moldes do preconizado na Resolução 66/2010 do CSJT. 3. A execução dos honorários advocatícios sucumbências sujeita-se às regras previstas no art. 791-A, § 4º, da CLT, que disciplina a suspensão dos atos de execução, as condições de sua exigibilidade e de sua extinção. Estabelece o dispositivo que a obrigação de pagar honorários advocatícios deve permanecer sobe somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos condição suspensiva de exigibilidade subseqüentes ao trânsito em julgado da sentença que deferiu os honorários, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do pálio da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Ante o exposto, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbências e das custas processuais, somente podendo tais títulos serem executados se,nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os credores de mostrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Após, não existindo nenhuma pendência, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
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