Processo 0000702-32.2026.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000702-32.2026.5.13.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000702-32.2026.5.13.0006 REQUERENTE: MARCIA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b9d67 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA CAUTELAR Vistos etc. MARCIA FREITAS DA SILVA ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva em face de FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, originada do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000686-32.2022.5.13.0002, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa e, atualmente se encontra no cTST, aguardando julgamento do Ag.AIRR interposto pelo executado. Preliminarmente, a parte exequente formula pedido cautelar antecipado de exibição de documentos. Pugna para que este Juízo determine à empresa executada, sob a designação de medida cautelar, a apresentação imediata dos contracheques, fichas financeiras, escalas de plantão e folhas de registro de ponto relativos ao período de novembro de 2021 a fevereiro/2024, sob o argumento de que tais documentos são indispensáveis para a exata individualização e liquidação dos cálculos de seu crédito. É o relatório. Decido. O pedido de tutela cautelar antecedente/antecipada para fins de exibição de documentos não merece prosperar no presente cenário processual. A utilização da via cautelar para a exibição de contracheques e documentos correlatos em sede de cumprimento de sentença revela-se inadequada e desprovida de interesse processual (binômio utilidade-necessidade). Isso ocorre porque a providência pretendida pela parte exequente pode ser alcançada perfeitamente por meio da marcha processual ordinária da própria execução, sem a necessidade de instauração de incidente ou provimento de urgência. No rito do cumprimento de sentença, a empresa devedora será regularmente intimada para pagar o débito ou, querendo, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá (e deverá) colacionar aos autos os documentos necessários para demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou imperfeitos do direito do credor, inclusive no que tange ao correto cálculo dos valores devidos. Ademais, caso subsista a necessidade de documentos específicos que estejam exclusivamente em poder do empregador, este Juízo poderá determinar a sua juntada incidentalmente, sob as penas da lei, utilizando-se dos mecanismos instrutórios ordinários previstos na CLT e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A concessão de medida cautelar exige a demonstração inequívoca do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), elemento que não se vislumbra na espécie, visto que os assentamentos funcionais e financeiros da trabalhadora não correm risco de perecimento junto à fundação hospitalar demandada. Assim, a antecipação pretendida tumultua a regular tramitação do feito e desvirtua o instituto da tutela de urgência. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido cautelar antecipado de exibição de documentos apresentado pela parte exequente, uma vez que a exibição de tais elementos probatórios poderá ser regularmente processada e suprida quando da intimação da empresa executada e eventual abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Prosseguimento do feito: 1. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, diante da declaração de hipossuficiência econômica e das condições contratuais expostas; 2.…

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