Processo 0000702-36.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000702-36.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000702-36.2025.5.21.0041 RECORRENTE: WESLLEY DANIEL ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: SILVA E REBOUCAS OFICINA REDE TOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132c122 proferida nos autos. ROT 0000702-36.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVA E REBOUCAS OFICINA REDE TOP LTDA SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA (RN9342) Recorrido:   Advogado(s):   WESLLEY DANIEL ALMEIDA RODRIGUES RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (RN20673)   RECURSO DE: SILVA E REBOUCAS OFICINA REDE TOP LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 03/06/2026, consoante certidão de ID. be9208a; e recurso de revista interposto em 17/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 04 de junho (Corpus Christi) e a suspensão de prazo do dia 05 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Regularidade de representação processual (ID. d7b65c4) Preparo satisfeito (ID. 7531eb8 e ID. 821c87f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação ao artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. - contrariedade à Súmula 393 do TST. A recorrente sustenta que o TRT reconheceu expressamente a omissão da sentença quanto à matéria referente ao alegado salário extrafolha, mas, em vez de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da questão, julgou diretamente a controvérsia com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, condenando a empresa ao reconhecimento de salário extrafolha e reflexos, o que serviu de fundamento para outras condenações relevantes. Defende que tal procedimento configurou supressão de instância, cerceamento de defesa e restrição ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a matéria não teria sido apreciada em primeiro grau, inexistiria sucumbência apta a justificar recurso da empresa e a Súmula 393 do TST não autorizaria o julgamento originário de pretensão não examinada pela sentença. Eis os trechos do acórdão de ID. 5bcd59f  transcritos pela parte: “De início, convém pontuar que a sentença não analisou o pedido em questão, sendo omissa  neste particular,  razão pela qual passo a fazê-lo com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC.” “Não há qualquer contradição entre reconhecer a omissão do juízo de origem e, ato contínuo, avançar para o julgamento da matéria”   Observa-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…)…

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