Processo 0000702-36.2025.5.23.0023

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000702-36.2025.5.23.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000702-36.2025.5.23.0023 EXEQUENTE: RUDI RADER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4e41e proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se a presente ação de cumprimento de sentença oriunda dos autos 0000478-69.2023.5.23.0023. Compulsando os expedientes dessa ação, observo que o E. Tribunal, quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes nos autos principais, deu parcial provimento a ambos os apelos para, em relação ao do reclamado, reduzir a indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais); e, ao do reclamante, para (1) determinar o pagamento dos reflexos da incorporação da gratificação de função no PLR; (2) alterar os parâmetros de liquidação das diferenças de anuênios, com integração dos anuênios suprimidos, incidentes sobre as verbas VP (Vencimento Padrão) e VCP do VP (Vantagem de Caráter Pessoal sobre o Vencimento Padrão); (3) determinar que, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E seja cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (Id 5dc8bfd). Dessa decisão o reclamante interpôs embargos de declaração, tendo o seu apelo sido parcialmente acolhido para sanar a contradição apontada, registrando que a complementação de função (cód. 259) possui a mesma natureza da gratificação de função, razão pela qual deve ser incorporada (Id 5acd803). Remetidos os autos à contadoria para liquidação do acórdão, o Núcleo Contábil solicitou diretrizes deste juízo (Id ceab3c7). O executado, após intimação (Id 8ad463b), apresentou a documentação solicitada (Id 9500e67), permitindo o prosseguimento da liquidação (Id 6cb01e2). Juntada a planilha de cálculos (Id ee340dd), ambas as partes apresentaram impugnações. O processo retornou à contadoria para análise das manifestações e, se necessário, retificação dos cálculos (Id 44e34ff). O contador judicial apresentou, então, nova planilha, corrigindo os pontos acolhidos (Id 0b0646b e Id 6aa6264). Após essa atualização, o juízo proferiu sentença de impugnação aos cálculos, cujo dispositivo transcrevo abaixo:" (...) Diante do exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentadas por RUDI RADER e BANCO DO BRASIL S.A, para, no mérito, julgá-las PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Ressalte-se que não cabe a interposição de recurso por se tratar de decisão interlocutória, esclarecendo que a reclamada poderá impugnar a presente decisão em eventuais embargos à execução, após a garantia integral do juízo, cabendo igual direito ao reclamante, em idêntico prazo, sendo julgados na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação. Posto isso e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: Encaminhe-se o feito ao setor de contadoria para adequação dos cálculos, nos termos do item "d", do tópico 2.1 e "b" do tópico 2.2. Em observância à decisão, a secretaria remeteu novamente os autos ao Núcleo Contábil para elaboração dos cálculos. O contador judicial, contudo, solicitou diretrizes adicionais para o cumprimento da ordem (Id d7fd99b). Após a intimação, o executado juntou a documentação requerida (Id 7e2a510), viabilizando o novo encaminhamento do feito à contadoria (Id 8df573a) Em resposta, o contador judicial se pronunciou nos seguintes termos: (...)…

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