Processo 0000702-37.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000702-37.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: LETICIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893f378 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista por meio da qual, a título de tutela provisória de urgência, LETICIA MARIA DA SILVA postula que a empregadora GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. seja compelida a restabelecer, imediatamente, o plano de saúde anteriormente fornecido ou, alternativamente, de fornecimento de novo plano de saúde que possua cobertura na cidade de residência da reclamante (Canaã dos Carajás/PA), de forma a assegurar a continuidade do tratamento médico e fisioterapêutico indispensáveis à autora. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, permite a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, o qual sintetiza o significado das expressões "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo" utilizadas pelo legislador. O perigo na demora da prestação jurisdicional há de ser real, comprometedor da efetividade do processo, não decorrendo simplesmente da violação do ordenamento jurídico, caso contrário esse nem sequer seria um requisito da tutela de urgência, pois toda tutela provisória é fundada em algum ilícito. Partindo dessa premissa, por não identificar perigo concreto da demora neste feito, especialmente quando a própria autora reconhece na petição inicial (6c32cdc) que a alegada suspensão do plano de saúde teria ocorrido em novembro/2025. Por outro lado, constato que as provas documentais até então apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos narrados na exordial. Inexiste comprovação da alegada interrupção ou suspensão do plano de saúde e do documento (a22f85b) intitulado "TERMO DE OPÇÃO E RESPONSABILIDADE GERAL" não consta a opção da empregada pela manutenção do convênio médico após 1 ano de afastamento. Também não vieram aos autos documentos comprobatórios da fruição do benefício previdenciário. Por esses fundamentos, por enquanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Encaminhem-se os autos ao Juízo para o qual foi distribuída esta ação. , 02 de maio de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARIA DA SILVA
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