Processo 0000702-42.2025.5.14.0005
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000702-42.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: LINDOMAR RESPLANDES RECLAMADO: META SUPERMERCADO ATACADO E VAREJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8536eb proferido nos autos. DESPACHO 1) DEPÓSITO RECURSAL: Considerando o teor da ata de audiência (Id 7ac28a7), bem como o depósito recursal (Id d37ece2), ficam tais os valores automaticamente convolados em penhora. 2) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 3) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência. 4) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Cumprido os itens anteriores, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de Id 29a0486 (art. 105, CPC) do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; c) expedir o necessário para recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado; e) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; 5) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Tudo feito, diante da satisfação da execução, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para certificar a inexistência de pendências em relação às ferramentas de pesquisa patrimonial. 6) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO: Ato contínuo, remetam-se os autos à Divisão de Execução para certificar a inexistência de pendências em relação às obrigações de pagar, fazer/não fazer e existência de saldo remanescente. 7) CONCLUSÃO: Cumprido, volvam os autos conclusos para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 29 de maio de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - META SUPERMERCADO ATACADO E VAREJO EIRELI
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