Processo 0000702-43.2025.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000702-43.2025.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000702-43.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: ALINE TIGRE RODRIGUES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e213849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que  ALINE TIGRE RODRIGUES move em face de ZAMP S.A., para condenar a reclamada, a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 19.885,92, ao reclamante; o valor de R$ 6.294,53, relativo à contribuição previdenciária, o valor de R$ 4.000,00 relativo aos honorário do perito MUCIANO CABRAL FILHO e a importância de R$ 3.372,87, relativa aos honorários advocatícios, conforme laudo pericial que seguirá à presente decisão. Depósito de FGTS no valor de R$ 1.405,95. Os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais contáveis, no importe de R$ 500,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 36.168,46, em duas parcelas de idêntico valor (R$ 18.084,23), desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores…

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