Processo 0000702-45.2026.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000702-45.2026.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000702-45.2026.5.09.0652 AUTOR: ALINE APARECIDA ASSOLARI LIMA RÉU: FV - RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac3199 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, modalidade provisória de prestação jurisdicional, tem como finalidade antecipar os efeitos da medida enquanto o processo tramita, desde que preenchidos os seus pressupostos legais (art. 300, do CPC) – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, o resultado prático da demanda. O pedido merece ser acolhido em parte. De acordo com a CTPS de fl. 96, a autora manteve vínculo de emprego formal com a segunda ré de 01/10/2025 a 06/04/2026, quando foi dispensada sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/05/2026. Em 06/04/2026, ou seja, no dia da dispensa, foi emitido atestado médico determinando o afastamento da demandante por 15 dias (fl. 103) e o atestado de fl. 102 afirma que no dia seguinte (07/04/2026) ela iria se submeter a cirurgia no ombro, necessitando de afastamento do trabalho por 180 dias. O relatório de fl. 646 revela que a cirurgia foi efetivamente realizada na data prevista. Por fim, no dia 11/05/2026 a autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS (fl. 551). Dispõe o art. 487, § 1º, parte final, da CLT, que o período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando a relação jurídica até o seu término. Partindo dessa premissa, a apresentação dos atestados médicos citados, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, provocou a interrupção do contrato de trabalho por 15 dias, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A partir do 16º dia, ocorreu a suspensão do pacto laboral pelo período de duração do benefício por incapacidade concedido pelo INSS e, no caso, já requerido. Diante disso, não é o caso de se determinar o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração da demandante, mas apenas de postergar a ruptura contratual para o período posterior ao afastamento previdenciário, como inclusive dispõe a Súmula nº 371, do TST: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Pelo exposto, acolho em parte a tutela de urgência requerida para determinar que a segunda ré, na qualidade de empregadora formal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão por intermédio de seus patronos, pague à autora o salário correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 537, do CPC), a ser revertida em favor da empregada. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. A base de cálculo corresponde à remuneração formalmente registrada, tendo em vista que eventual reconhecimento de salário "por fora" demanda dilação probatória, não sendo passível de apreensão em cognição sumária. Por idêntico…

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