Processo 0000702-47.2024.5.06.0022

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000702-47.2024.5.06.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000702-47.2024.5.06.0022 REQUERENTE: JOSE JOSEMAR LIMA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba7c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                JCL     SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, qualificada nos autos, opôs embargos à execução pelos fundamentos expostos na petição de ID e9b6387. O exequente apresentou contrarrazões no ID 25f80ed. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação, eis que satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO Mérito A embargante alega, em síntese, que a Perícia lançou incorretamente o período de fruição de férias e a evolução salarial no cálculo de liquidação; que são incabíveis os honorários advocatícios fixados na fase de execução; e, subsidiariamente, que a execução deve ser sobrestada até o julgamento do Tema 150 do TST. Quanto às diferenças em férias e evolução salarial, tais matérias já foram analisadas e rejeitadas por este Juízo quando do exame da impugnação aos cálculos, conforme decisão lançada no ID 2e60eeb e ratificada no ID. 59c8141. Os honorários de execução no percentual de 10% foram fixados na decisão de ID. 2e60eeb proferida nestes autos, com fundamento na Súmula nº 345 do STJ, que expressamente prevê serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Também não prospera o pedido de suspensão da execução em razão do Tema 150 do TST. A instauração do incidente não determinou a suspensão dos processos em curso nesta instância, inexistindo fundamento para sobrestar a presente execução. Sendo desnecessárias maiores considerações, porque fato novo algum foi trazido pela parte embargante que pudesse alterar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a pronúncia oferecida na decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos, pelos fundamentos ali expostos. Quanto aos honorários advocatícios e ao pedido de suspensão, rejeito as teses da embargante pelos fundamentos acima expostos. Rejeito os embargos. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar integralmente os embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Tudo na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSEMAR LIMA DA SILVA

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