Processo 0000702-48.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000702-48.2026.5.09.0069 AUTOR: MICHELLE KEIKEIS RÉU: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO CATUAI SHOPPING CASCAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191ce0c proferida nos autos. DECISÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000702-48.2026.5.09.0069 AUTOR: MICHELLE KEIKEIS RÉU: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO CATUAI SHOPPING CASCAVEL Vistos, etc. Analisando-se os autos em triagem da peça exordial e seus documentos para marcação da audiência inicial, chamo de ofício o feito à ordem. Afinal, levando-se em consideração que o pedido principal trazido na petição inicial, do qual todos os demais pleitos formulados nesta demanda são dependentes, envolve suposta nulidade de contratação da obreira-reclamante em alegado ardil patronal, ardil este que envolveu a contratação da obreira-reclamante por via diversa com o escopo único de ofuscar a alegada real relação de emprego celetista existente pela obreira-reclamante com a pessoa jurídica-reclamada, isto segundo tese assim sustentada na peça exordial, cujo reconhecimento judicial persegue então como pedido principal a amparar a discussão sobre todas as demais pretensões acessórias daí dependentes e decorrentes trazidas ao longo da petição inicial, inclusive por confissão real contida já no item III da peça exordial de #id:a0810de e inclusive isto é evidente desde já pela prova documental com ela acostada sob #id:b504a04 que aponta que a contratação da obreira-reclamante sequer se deu como pessoa física, mas sim via pessoa jurídica de sua titularidade, isto via contrato escrito de prestação de serviços e mesmo a rescisão contratual deu-se por formal distrato escrito ali colacionado sob #id:b504a04, tem-se então que estamos aqui a tratar de caso envolvendo a validade ou nulidade da "pejotização" havida na relação de trabalho firmada entre as partes. Nem mesmo então foi necessário citar a reclamada para se saber desses detalhes, já que a própria reclamante já trouxe tais fatos com a peça exordial e inclusive documentos com ela anexados. Logo, imperioso trazer à luz a decisão liminar proferida pelo Ministro do E.STF, Exmo. Sr. Gilmar Mendes, como segue: “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : GUSTAVO RIBAS DA SILVA ADV.(A/S) : JULIO CESAR AMARO DA SILVA RECDO.(A/S) : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. Conforme disposto no art. 1.035, § 5o, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o…
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